De acordo com a Lei nº 13.718 de 08/01 2004, e Decreto nº 46.425 de 04/10/2005
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO
Art 1º - O Clube de Bambas Organização Cultural e Artística da Baixada Santista, fundado oficialmente em 03/02/2017, com inscrição no CNPJ No. 39.845.994/0001-82, com Sede Virtual no endereço<ocabs.odoo.com> e foro no Município de Santos-SP, pessoa jurídica, de direito privado, sem fins econômicos, política ou religiosa, com prazo indeterminado de duração, neste ato representada pelo Artista e Micro Empresário Individual Sr. Gilberto de Oliveira, inscrito no CPF No. 058.198.188-06, Primeiro Presidente do Clube de Bambas, com endereço de correspondência cito a Avenida Almirante Cochrane, No. 272, Apto. 2, Bairro Aparecida, CEP 11040-002.
Art. 2º - O Clube de Bambas tem por finalidade principal promover o desenvolvimento de atividades comunitárias no campo desportivo, recreativo, social e cultural, eventualmente, em espaços cedidos pela Prefeitura do Município de Santos-SP e em espaços privados, indicados na divulgação de eventos do clube.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLUBE DE BAMBAS FRENTE AOS PARCEIROS E ASSOCIADOS
Art. 3º - São direitos do Clube de Bambas
I - Estabelecer taxas mensais ou anuais aprovadas pela Diretoria do Clube e Associados do tipo “A” e “B”, receita destinada à administração do Clube de Bambas;
II - Realizar atividades comunitárias cujos lucros revertam exclusivamente em benefício de melhoria nos Serviços prestados aos Associados;
III - Estabelecer parcerias para aquisição/implantação de equipamentos, desenvolvimento de projetos e programas, realizações de eventos esportivos, competitivos ou não, divulgação e veiculação de propaganda, desde que estabelecidos por contrato e com ciência do representante legal da Prefeitura local, dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 4º - São obrigações do Clube de Bambas:
I - Observância das condições impostas pelo poder público no termo de permissão de uso firmado entre a Prefeitura do Município de Santos, em conjunto com o seu Presidente/Tesoureiro;
II - Utilização do(s) espaço(s) municipal(is) em caráter regular, apenas para as atividades declarados nos objetivos de sua constituição;
III - Custeio dos projetos de infraestrutura, benfeitorias e equipamentos aprovados;
IV - Manutenção de guarda e vigilância do imóvel Municipal ou de empresa(s) privada(s) parceira(s) no período da ocupação;
V - Preservação, em perfeitas condições de uso e funcionamento das benfeitorias e equipamentos introduzidos, compreendidos, também, a conservação e reposição necessárias;
VI - Responsabilidade pelas despesas totais de operação e manutenção decorrentes do uso;
VII - Representação legal nos atos a serem firmados com a Prefeitura, em através do seu Presidente/Tesoureiro.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - O Clube contará com duas categorias de associados:
I - Associados de Categoria “A”, formada pelas Associações Esportivas jurídicas de direito privado enquadrados nas condições estabelecidas no Capítulo II, Art. 2º, § 1º e 2º, do Decreto nº 46.425/05 que regulamenta a Lei nº 13.718/04, cuja inclusão se dará observados os seguintes critérios:
a- Quando a associação pleiteante for usuária do Clube de Bambas comprovadamente, à no mínimo 06 (seis) meses, estando em dia com suas obrigações junto ao Clube;
b- Oficializar solicitação junto a Prefeitura de Santos, juntamente com a comprovação exigida no item “a”, recibos, contratos e outros que justifiquem o pleito;
c- A inclusão será discutida/homologada em Assembleia Geral, convocada para esta finalidade, obedecidos os critérios estabelecidos nos Arts. 36º, 37º, 38º e 39º, e está condicionada à aprovação das associações Categoria “A”, que já formam o Clube de Bambas, por maioria de votos.
II - Associados de Categoria “B”, são pessoas físicas que a ele se associarem, cuja admissão se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição, e submetê-la a provação da Diretoria Gestora, que observará os seguintes critérios:
a- Apresentar a cédula de identidade, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis, sempre que exigido;
b- Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Unidade e fora dela, os princípios nele definidos;
c- Sendo pessoa natural, ter idoneidade moral e reputação ilibada;
d- Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Art. 6º - Os Associados da Categoria “B”, serão em número ilimitado e deverão estar registrados em Livro de Registro de Associados, obrigatoriamente, com cópia do documento de identificação individual e recibo de contribuição, se necessário.
Art. 7º - Os Associados da Categoria “A”, serão limitados em número mínimo de dois (2).
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º - São direitos dos Associados Categoria “A”:
I – A possibilidade de interposição de recurso à Prefeitura, das decisões da Diretoria Gestora que indeferirem propostas para admissão e readmissão de associados e dos que deliberarem sobre sua exclusão;
II - Desligar-se do Clube da Comunidade quando não tiver condições de manter-se na forma estabelecida pela Lei nº 13.718/04, mediante solicitação prévia por escrito e com anuência da Prefeitura de Santos.
Art. 9º - São direitos dos associados Categoria "B":
A) maiores de 18 anos:
I - Ser votado para cargos específicos do Conselho Fiscal, desde que, conste no Livro de Registro de Associados e esteja em dia com as suas obrigações de associado à no mínimo 06 (seis) meses;
II - Votar para os cargos eletivos;
III - Tomar parte nas Assembléias Gerais e nelas apresentar propostas, desde que, conste no Livro de Registro de Associados e esteja em dia com as suas obrigações de associado à no mínimo 03 (três) meses;
B) sem limitações de idade:
I- Beneficiar-se dos serviços do Clube de Bambas e de suas atividades esportivas, recreativas e culturais e promoções oficiais, aditivos deste Estatuto;
II - Desligar-se do Clube de Bambas uma vez comunicado o fato à Diretoria Gestora;
Art. 10º - São obrigações dos associados da Categoria “A”:
I - Responder em igualdade de condições pelo atendimento às exigências da Prefeitura do Município de Santos.
Art. 11º - São obrigações dos associados indistintamente;
I - Zelar pela boa conservação das benfeitorias e equipamentos disponibilizados nos espaços administrados, oficial ou eventualmente, pelo Clube de Bambas;
II - Apresentar ao Presidente qualquer irregularidade verificada;
III - Respeitar todos os associados e zelar pela harmonia entre eles;
IV - Prestar esclarecimentos durante a Assembleia Geral, quando forem solicitados;
§ Único - Os associados, tanto da Categoria “A”, quanto da Categoria “B”, não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Diretoria Gestora do Clube de Bambas, entretanto somente a Diretoria Gestora, responderá, subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Clube.
Art. 12º - Inclui-se ainda como obrigações dos associados categoria “B”, além das especificadas no Art. 11º, o pagamento da taxa mensal ou anual fixada pela Diretoria Gestora e aprovada pelos Parceiros e Associados do Clube de Bambas.
Art. 13º - A eliminação/exclusão de Associado categoria “A” ou “B”, será determinada pela Diretoria Gestora, somente quando houver justa causa, reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito de ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I - Mediante seu expresso pedido à Diretoria Gestora;
II - Pelo não pagamento de três taxas consecutivas;
III - Em virtude de falta grave e ou desvios dos bons costumes;
IV- Grave violação do estatuto;
V- Atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais;
VI- Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VII - Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados.
§ 1º - Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial para que apresente sua defesa prévia (por escrito), no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da notificação;
§ 2º - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a decisão será tomada em reunião da Diretoria Gestora, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
§ 3º - Uma vez eliminado, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Art. 14º - O associado que se desligou, na forma prescrito no item I, do Art.13º, poderá ser readmitido, mediante proposta aprovada pela Diretoria Gestora.
Art.15º - O eliminado por falta de pagamento poderá ser readmitido se saldar seu débito atrasado junto a tesouraria.
Art.16º - O associado eliminado conforme Art. 13º, incisos III, IV, V, VI e VII, não poderá ser readmitido em nenhum outro clube da mesma modalidade.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO:
Art. 17º - São Órgãos da Administração do Clube de Bambas:
I - Diretoria Gestora;
II - Assembleia Geral.
§ Único - O mandato dos membros dos órgãos indicados nos itens I e II será de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 18º - A Diretoria Gestora compõem-se de:
I - Presidente
II - Vice Presidente
III - 1º e 2º Secretários
IV - 1º e 2º Tesoureiros
Art 19º - Os membros da Diretoria Gestora especificados nos itens I, II, III e IV, do Art. 18º e o Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembleia Geral, por meio de votos dos membros da Diretoria Executiva, dos associados categoria “A”, exclusivamente, e pelos associados categoria “B”, quando preenchidos os requisitos dos Artigos 6° e 9°, itens I, II e III, por voto secreto, ou aclamação quando de chapa única, e o seu mandato terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos;
§ Único – Para o cargo de Presidente uma pessoa só poderá ser reeleita por um único mandato consecutivo.
Art. 20º - Compete à Diretoria Gestora coletivamente:
I - Exercer a administração dentro da lei e dos estatutos, tomando as medidas necessárias à consecução dos fins sociais;
II - Admitir ou recusar candidatos a sócio Categoria “A” ou "B", bem como determinar sua exclusão, sem prejuízo do estabelecido no Art. 9°, item III, respeitado o que determina o Art. 13°;
III - Contratar ou demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos;
IV - Resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações, nos Estatutos, que se fizerem necessárias;
V- A inclusão de associado Categoria "A", será decidida em Assembleia Geral conforme estabelecido no Artigo 5º, inciso I.
Art. 21º - A Diretoria Gestora reunir-se-á mensalmente com a maioria dos membros para deliberação de acordo com o Artigo 20º.
Art. 22º - Será destituído o membro da Diretoria Gestora que, sem justa causa não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, desde que, comprovado pelas assinaturas nas Atas das reuniões, ou outro instrumento legal, devendo ser substituído pelo membro eleito hierarquicamente.
Art. 23º - Ao Presidente compete:
I - Representar o Clube Judicial e Extrajudicialmente, ativa e passivamente
II- Convocar as Assembleias Gerais;
III - Solucionar os casos de extrema urgência, submetendo-os a seguir à aprovação da Diretoria Gestora;
IV - Assinar com o Tesoureiro os cheques e documentos relativos aos movimentos financeiros.
V - Apresentar anualmente, à Assembleia Geral, exposição das atividades e prestação de contas;
VI - Convocar e presidir as reuniões de Diretoria Gestora;
VII - Representar o Clube, juntamente com o Tesoureiro , nos atos a serem firmados com a Prefeitura;
VIII- Indicar e nomear elementos que assumirão o controle de outros departamentos do Clube
Art.24º- Ao Vice Presidente compete, substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 25º - Cabe ao 1º Secretário:
I - Organizar e ter sob sua guarda os arquivos do Clube;
II - Redigir ou fazer toda a correspondência, assinando-a quando lhe competir;
III - Ter sob sua guarda o Livro de Atas;
IV - Lavrar ou fazer lavrar as atas;
V - Secretariar as reuniões da Diretoria Gestora e das Assembleias Gerais;
VI- Organizar, fazer ou mandar fazer o cadastramento e o registros dos associados categoria “B”.
Art. 26º - Cabe ao 2º Secretário:
I - Substituir o Primeiro em suas faltas e impedimentos.
Art. 27º - Cabe ao 1º Tesoureiro:
I - Superintender e coordenar os trabalhos da tesouraria;
II - Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do Clube;
III - Arrecadar mensalidades e demais rendas do Clube, assinando os respectivos recibos;
IV- Assinar com o Presidente os cheques e demais papéis relativos aos movimentos financeiros;
V - Ter sob sua guarda o livro caixa;
VI - Elaborar o Balanço Anual e os Inventários Patrimoniais;
VII - Fazer pagamentos autorizados pela Diretoria Gestora;
VIII - Representar o Clube, juntamente com o Presidente, nos atos a serem firmados com a Prefeitura.
Art. 28º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - Substituir o Primeiro em suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 29º - A Assembleia Geral, órgão soberano do clube, compõe-se dos associados maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver, dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes às atividades e fins do Clube.
Art. 30º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, ou extraordinariamente em qualquer época para:
I - Apreciação do relatório anual do Presidente;
II - Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre balanço e aprovação de contas do exercício;
III - Eleger Diretoria Gestora e o Conselho Fiscal;
IV - Destituir Diretoria Gestora e o Conselho Fiscal;
V - Alterar o Estatuto;
VI- Discutir e votar inclusão e ou exclusão de Associado categoria "A";
VII - Discutir assuntos de interesse do Clube.
§ Único: Para as deliberações a que se referem os incisos IV, V e VI, é exigido o voto concorde da maioria absoluta dos seus membros presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos seus membros, podendo ela deliberar com qualquer número de seus membros, nas convocações seguintes.
Art. 31º - A Assembleia Geral reunir-se-á, quando convocada:
I - Pelo Presidente;
II - Pela Diretoria Gestora, através da maioria de seus membros;
III- Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, quites com a tesouraria, maiores de 18 (dezoito) anos, para tratar de assuntos de sua exclusiva competência.
Art. 32º - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros dos associados da categoria “A”, pertencentes à diretoria gestora e conselho fiscal de cada entidade, e os associados categoria “B”, quites com a tesouraria, maiores de 18 (dezoito) anos e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados.
§ Único: Aos associados da categoria “B” está assegurada a participação em conformidade com o Artigo 9°, item III.
Art. 33º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos previstos em Lei e neste estatuto, sendo proibidos os votos por procuração.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES E POSSE
Art. 34º - As eleições da Diretoria Gestora do Clube de Bambas realizar-se-ão de dois em dois anos, por chapa completa da Diretoria Gestora, pela Assembleia Geral, sempre por voto secreto, podendo seu presidente ser reeleito, obedecendo aos critérios estabelecidos no Art.37º:
I - A composição da chapa deverá conter obrigatoriamente representantes das entidades sócias Categoria "A";
Art. 35º - Em caso de vencimento do mandato sem realização das eleições, as eleições realizar-se-ão por Assembleia Geral Extraordinária, na mesma forma neste estabelecida.
Art. 36º - O direito de voto é individual, não podendo ser exercido por procuração:
II - A apuração deverá ser executada pela mesa que presidiu a votação, processando-se em público, no mesmo local de votação;
III – Em caso de empate será considerada vencedora a chapa cujo candidato a presidente for o mais velho;
IV - A posse será dada pela publicação do resumo da Ata de Eleição devidamente registrada em cartório, e/ou em Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO X
DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 37º - O Patrimônio do Clube é constituído:
I - Dos bens móveis que possui e vier a possuir ;
II - Das mensalidades dos associados;
III - De subvenções, donativos, legados, etc.
IV - Dos resultados de atividades sociais.
Art. 38º - É vedado o emprego dos fundos sociais em operações de caráter aleatório.
Art. 39º- Em caso de dissolução do Clube ou desligamento de qualquer uma das entidades formadoras do mesmo, o destino do acervo social será decidido pela Prefeitura do Município de São Paulo, na qualidade de proprietária do imóvel, sendo que os bens móveis e ou benfeitorias removíveis com que cada uma das entidades integrantes do Clube de Bambas contribuiu quando da formação deste, retornarão respectivamente, a cada uma delas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 40º - É gratuito o exercício dos cargos de Diretoria Gestora.
Art. 41º - Este Estatuto entrará em vigor, após registro em cartório:
§ Único: As disposições deste Estatuto poderão sofrer reformas desde que aprovadas pela Secretaria Municipal de Esportes, SEME, após discussão em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim.
Art. 42º - É vedado o uso da denominação social para finalidades estranhas aos objetivos do Clube de Bambas, fixados na Lei nº 13.718/04 e no Decreto nº 46.425/05
Art. 43º O Clube de Bambas poderá ser dissolvido a qualquer tempo, a requerimento do Executivo Municipal, a pedido das próprias Entidades ou por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta pelos associados “A” e “B”, quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I- Em primeira chamada com maioria absoluta dos associados;
II- Em segunda chamada, meia hora após, com 1/3 (um terço) dos associados;
§ Único: Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à entidade de fins não econômicos, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Art. 44º - Fica eleito o foro da Comarca de Santos-SP, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente estatuto, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Gilberto de Oliveira
Presidente
Cris Teodosio Cesar
1o. Secretário
__
Nota: Os associados concordam com este Estatuto no ato da sua Associação Voluntária.
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